terça-feira, 22 de junho de 2010

Comentário à carta do advogado da New Way

1 - Sobre as expressões: "Boa Fé" e "Idoneidade"

O primeiro aspecto que merece ser directamente comentado e salientado em relação à carta que o advogado da New Way escreveu em resposta ao alerta da Deco é o facto de, finalmente, preto no branco, haver uma confirmação oficial quanto a existência de um valor monetário avultado que não é restituído, sob qualquer pretexto, pela empresa aos associados que assinarem um dos contratos propostos. Em mensagens passadas, dediquei alguma atenção a este aspecto, até porque é por aqui que um sistema piramidal se começa a vislumbrar (o dinheiro angariado não pode ser restituído aos participantes/burlados num esquema desta natureza), tendo chegado mesmo a brincar com a situação. Desde essa mensagem humorística, que foi publicada há sensivelmente dois anos, o valor "cobrado" pela New Way -através de um contrato de "intermediação"- duplicou. É isso mesmo. DUPLICOU. Dantes eram 600€ (+IVA) , agora, e a ter fé nas palavras que vêm escritas pela mão do advogado, são 1.200€ (+IVA).

Correndo o risco de me repetir e de com este discurso estar a chover no molhado: há uma verba de 1.200€ a ser paga por quem se inscreve na New Way que, com a cumplicidade de um buraco na lei, nunca é devolvida a quem desiste. Nem sequer há lugar ao direito de restituição. A razão é simples: tal verba é cobrada numa espécie de contrato de trabalho. Um contrato que não afigura nenhuma compra ou prestação de serviços, que por esse motivo não "sofre" da obrigatoriedade de devolução de pagamento durante o prazo legal de 14 dias, e que "apenas" vincula o associado a ser um intermediário na angariação de novos membros para o clube .

Dito por outras palavras: o "trabalhador" está a pagar para "trabalhar". À cabeça. No momento em que assina o contrato. Nesse momento, no momento que finalizou de escrevinhar o seu nome no papel, ficou automaticamente a dever 1.200 € (+ IVA) à New Way. Sem hipótese de alguma vez ser ressarcido.

Isto quase que dá vontade de rir. Só que não dá.

Vou ser muito claro e objectivo: o único motivo para que este valor de 1.200€ figure no contrato - nesse contrato - é exactamente a possibilidade que dá à New Way de não ter de o restituir.

Que outra razão haveria? Estou farto de puxar pela cabeça e não me surge nada. Branco absoluto.

Mesmo que a pessoa pretenda desistir no dia seguinte ao da inscrição, AZAR. Ardeu o dinheiro.

Este dinheiro servirá essencialmente a dois propósitos na "estratégia empresarial" da New Way:

1 - Pagar comissões ao upline (se o João enfiou o Joaquim na "rede" e o Joaquim enfiou a Marta, dos 1.200€ pagos pela Marta, 200€ serão usados para recompensar o Joaquim pelo seu trabalho de "ilusionista", 100€ vão para João e o resto vai para o bolso da empresa - não sei ao certo os valores e as regras de proporção, mas o a lógica é esta)

2 - Inibir as pessoas a desistirem da rede. Quem pagou uma quantia destas sabendo que não lhe será restituída terá tendência para se servir da oferta da New Way, numa lógica de "já que paguei, mais vale desfrutar de tudo aquilo que puder."

É pois curioso que, no seguimento da mesma carta, no ponto 6, o advogado da New Way invoque o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, sobre "cláusulas contratuais gerais", e passo a citar:

«5. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.

6. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
»

Dois artigos em que se fala, a determinada altura, em "idoneidade" e "boa fé". Expressões que manifestamente, e como prova a existência do valor acima citado no contrato acima citado, são usadas pela New Way com a maior desfaçatez imaginável. Estamos a falar de uma empresa que resolve incluir um pagamento de 1200€ (+IVA) num contrato de trabalho (!?) para se imiscuir à obrigatoriedade de ter de devolver esse dinheiro caso o outro outorgante se arrependa nos dias imediatamente seguintes à assinatura do mesmo.

É isso, não é?

Pois!


Esta é uma das informações que deveria ser prestada a toda a gente que fosse assistir às reuniões da New Way, antes de entrarem no recinto.

Pergunto eu: depois desta prova inequívoca, alguém acredita que a empresa promove tais valores ("boa fé", "idoneidade") com sinceridade? Eu, não.

Não é apenas com palavras que se firma um carácter recto e honesto. É com acções. Desafio a New Way a provar, à frente de toda a gente, que é uma empresa idónea e com boa fé. Sabem muito bem o que têm de fazer para o conseguirem. Podem começar por eliminar esta cláusula do contrato. E depois podem simplesmente perguntar aos vossos associados se entre eles há os que desejam desistir e propor a restituição deste valor, incondicionalmente, a quem o pretenda fazer. É evidente que eu sei que isto nunca vai acontecer, mas permitam-me que fantasie sobre um aspecto que me parece absolutamente essencial e incontornável num bom relacionamento entre uma empresa e o seu público: a transparência e a boa conduta que esta tem de demonstrar perante os seus "associados", sejam eles simples interessados em conhecer a oferta, consumidores, ou "intermediários" no seu negócio.

Resta-me uma dúvida no meio disto tudo, mais derivada da simples curiosidade do que de outra coisa qualquer: em termos contabilísticos, como serão estes 1.200€ (+ IVA) registados nos livros da empresa?

2 - Sobre os conceitos de "Marketing de Rede" e "Esquema em Pirâmide" (novamente)

Para quem não se deu ao trabalho de pensar bem no caso, estes dois conceitos não são mutuamente exclusivos até porque um deles se refere a um modelo comercial, e outro a uma disposição legal, que varia de país para país e de estado para estado (e se alguém duvidar deste raciocínio, queira por favor justificar a sua posição de forma objectiva). Pelo contrário, até são "modelos estruturais" que, pelas suas características, se acham bastante próximos, podendo coabitar em alegre harmonia. É comum os promotores destes modelos servirem-se de um para camuflar o outro.

Não serve de nada utilizar o argumento (falacioso e erróneo) de que determinado negócio não é um "esquema em pirâmide" porque é "Marketing de Rede" (ou Multinível). Pode ser uma coisa e a outra ao mesmo tempo.

Por acaso, nem sequer é neste intervalo de "coabitação" que coloco a actividade da New Way. Marketing de Rede, definitivamente, não é, porque esse conceito assenta num outro, o da "venda directa", uma actividade que não é bem aquilo que os "intermediários" da New Way promovem.

Apesar de haver um lado perfeitamente legítimo na actividade da New Way, o da organização de eventos e o da venda de kits com vantagens, tal como descrito no ponto 2 da carta do advogado, tal como anunciado de forma explícita no site da empresa, e que encontra correspondência, grosso modo, no contrato de membro da New Way, há um outro lado, o da promoção do "esquema em pirâmide", que encontra suporte no contrato de "intermediação" e que está oculto de tudo o que é informação institucional da empresa (curioso, não é? em lado nenhum do site podemos encontrar informações sobre os "métodos" de angariação de novos sócios e sobre as recompensas monetárias associadas)

Voltando ao tema, chega a ser hilariante ler a argumentação utilizada pela New Way - e pelo seu advogado na carta em análise - para justificar que a actividade não é um "esquema em pirâmide". Para além de fazer tábua rasa à legislação portuguesa e comunitária sobre o assunto, encerra uma contradição do tamanho do planeta Marte e comete a proeza de utilizar um artigo da wikipedia para explicar um conceito (!?). Pior seria difícil.

Mas vamos por partes.

A lei portuguesa tem duas disposições que focam especificamente as "vendas em pirâmide":

Decreto-Lei n.º 143/2001. de 26 de Abril

«Artigo 27.º
Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»

1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participar na sua promoção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.»

e

Decreto-Lei 57/2008 de 26 de Março.

«Artigo 8.º

São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
(...)
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema.»

Não vou discorrer novamente sobre a aplicabilidade destes decretos ao negócio da New Way, até porque tal acção compete à ASAE, mas não vou perder a oportunidade de prestar uma ajuda ao advogado da New Way a ler e a compreender um texto que não é assim tão complicado.

Quando o senhora afirma, na supra-citada carta, ponto 11, que:

«(...) a actividade da Empresa [New Way] insere-se no conceito de Marketing de rede, em que se traduz no movimento de dinheiro que decorre da entrada de novas pessoas para a empresa associadas à venda de um produto, à prestação ou divulgação de um serviço. Esclarece-se que a actividade da Empresa não consiste no sistema de recrutamento de pessoas que se traduz tão só e apenas num movimento de dinheiro, com a entrada de novas pessoas para o negócio, mas onde não existe qualquer produto ou serviço a ser comercializado: isto sim, é o que se chama negócio pirâmide.»

... não deve ter lido ou, se leu, não soube perceber, a parte do artigo 27 do Decreto-Lei 143/2001, onde, sobre "vendas em pirâmide", aparece escrito:

«(...) o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter(...)»

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Enfim, bastaria isto para mostrar que houve aqui um "pequeno" mal entendido na argumentação utilizada, mas para levar o assunto até ao fim, e mesmo considerando que a informação seguinte é apenas complementar e que não tem efeitos legais, transcrevo excertos de um artigo que escrevi há uns tempos a propósito da Agel (essa outra empresa de "Marketing de Rede" que cumpria escrupulosamente a lei portuguesa...), e onde podem obter uma opinião de alguém manifestamente mais credenciado para falar do assunto do que eu:

«Creio que já toda a gente leu algo, ou faz uma certa ideia, acerca do argumento (errado) de que um "Esquema em Pirâmide" não movimenta produtos.

Quanto à movimentação de produtos numa pirâmide (e não só), leiam por favor o seguinte parágrafo, retirado do estudo que a Comissão Europeia realizou em 1999 sobre as Vendas Directas, Marketing Multinível e Esquemas em Pirâmide ( fonte , trecho retirado das págs 123-124, gráfico na pág. 260):


Modern Pyramid Systems have been planned in order to evade the application of anti-pyramid statutes. The structure reminds of a Multi Level Marketing system. (...) They sell products to final consumers, which are usually of a good quality. (...)
In such a Pyramid Scheme sales into the system play a key role. They are promoted by the company through granting financial advantages for sales to participants of the network. In practice there are two possibilities: (...) (2) The recruit buys the products of the company. The sponsor obtains a commission on the purchase volume of his downline. The participants can either buy the products for his own consumption or for retail. There is no effective control whether the goods purchased are resold to final consumers or not.

tradução livre:
Sistemas de Pirâmide modernos são planeados de forma a escaparem à aplicação de estatutos anti-piramidais. A sua estrutura assemelha-se à de um Sistema de Marketing Multinível. (...) Tais sistemas (piramidais) vendem produtos ao consumidor final que são geralmente de boa qualidade. (...)
Em tais Sistemas de Pirâmide as vendas para dentro do sistema desempenham um papel fundamental. São promovidas pela companhia através da oferta de vantagens financeiras para os participantes na rede. Na prática há duas possibilidades: (...) (2) O recruta compra os produtos à companhia. O recrutador/promotor obtém comissões no volume de compras do seu downline. Os participantes podem comprar os produtos para o seu próprio consumo ou para venderem a retalho. Não há um controlo efectivo sobre a venda de tais produtos a um consumidor final.»



Perplexidade...

No seguimento do alerta publicado pela DECO a propósito das práticas "piramidais" ocorrentes na actividade da New Way, foi com bastante perplexidade que recebi um comunicado da empresa (New Way), escrito pela mão do seu advogado, e que também terá sido eventualmente enviado para a DECO e para a ASAE.

Perplexidade (a meias com um sentimento de gozo quase incontrolável, confesso) não pela acção em sim, mas pelo modo como o assunto foi abordado. No final da leitura, quase tive vontade de ligar para a New Way só para perguntar em que faculdade o autor da "missiva" tirou o diploma (mesmo que num ponto muito concreto ele tenha de facto razão: são dois contratos distintos e a DECO meteu os pés pelas mãos na sua abordagem). Em mensagem futura abordarei o conteúdo dessa carta com mais atenção (e farei seguir os meus comentários também para a DECO e para a ASAE) mas, para já, transcrevo-a tal como a recebi:


«Na qualidade de advogado da minha Exma. Cliente New Way – Eventos Unipessoal, Limitada, e por suas instruções, no seguimento da publicitação feita por V.Ex.ªs, no vosso site www.deco.pt com o link:http://www.deco.proteste.pt/poupanca-e-investimento/obrigacoes-millennium-cp-s601701.htm onde são relatados factos e tecidos juízos valorativos, quer sobre a realidade e conduta da Empresa, quer sobre a natureza jurídica e qualificação dos contratos celebrados, manifestamente desajustados à realidade e violadoras do crédito e bom nome da New Way – Eventos Unipessoal, limitada, urge prestar o seguinte esclarecimento:

1.- A Empresa New Way – Eventos Unipessoal, Limitada comercializa o seu produto em sessões públicas realizadas para o efeito, onde é apresentado o conteúdo, vantagens/benefícios e âmbito dos serviços inseridos no pacote Kit Elite Clube que os membros poderão usufruir.

2.- As vantagens/benefícios que os membros poderão usufruir são os seguintes: (i) na área Elite School com a realização de diversos workshops motivacionais e de auto-ajuda profissionais; (ii) na área dos Eventos, onde são organizados diversos eventos da mais variada índole de molde a promover a interacção entre os seus membros; (iii) na área 4US, em que são organizados todos os meses uma feira de negócios mensais para os membros do Elite Club, onde se reúnem enquanto empresários, trocando experiências e sinergias nos diversos sectores de actividade; (iv) na área da Saúde, promovendo junto dos seus membros o desenvolvimento de várias actividades e o estabelecimento de diversas parcerias, com vantagens exclusivas para os seus membros; (v) na área Card, onde se estabeleceu diversas parcerias protocoladas com entidades a nível nacional, produzindo assim um importante conjunto de vantagens e descontos, que são disponibilizados a todos os seus membros; (vi) na área New Tech, os membros têm a possibilidade de terem acesso a diversos produtos de alta tecnologia com vantagens e descontos significativos; (vii) na área Sport, em que é fomentado o patrocínio de diversas modalidades, quer no sector automóvel, quer nos clubes de futebol nas camadas juvenis, de modo a potenciar a actividade desportiva na vida dos seus membros e de terceiros; (viii) e na área da Acção Social, são várias as iniciativas levadas à cabo pela New Way: em concreto o apoio na qualidade de patrocinador da marcha contra a fome, projecto promovido pela TNT e pelas Nações Unidas com o objectivo de minimizar as carências alimentares e educacionais das crianças de todo o mundo e a última das quais denominada “Juntos vamos Ajudar a Madeira”. Para melhor desenvolvimento Vide www.newway-elite.com.

3.- No que concerne à celebração do contrato para se tornar membro Elite Club, bem como à possibilidade de poder celebrar um contrato de prestação de serviços de intermediação, esclarece-se que se tratam de dois contratos autónomos entre si, podendo assim serem outorgados em conjunto ou em separado, ou seja, a subscrição de um jamais obriga a subscrição do outro e vice – versa.

Salvo sempre o devido respeito, entendemos que só uma informação deficiente e parca prestada por terceiros, poderá ter levado V.Ex.ªs a publicitarem aquela noticia/comunicado, que deturpa a realidade factual e jurídica existente.

4.- Sublinhe-se que qualquer interessado poderá aderir à qualidade de membro da New Way ou, em alternativa, tornar-se prestador de serviço de intermediação do produto Kit Elite Club, ou ainda, serem ambas as coisas: membro e prestador de serviço.

5.- Ao contrário do afirmado na Vossa noticia/comunicado, tratam-se de dois contratos distintos e com fins diversos: um contrato para aderir à qualidade de membro e um outro para a prestação de serviços de intermediação.

6.- Em todas as sessões públicas e antes da outorga de quaisquer contratos, a Empresa New Way cumpre escrupulosamente os deveres de comunicação e informação do conteúdo do clausulado e suas consequências, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

7.- Posteriormente, são prestados esclarecimentos pormenorizados sobre diversas questões do conteúdo dos contratos denominados Termo de Adesão e de Serviços de Intermediação a cada um dos potenciais interessados que os pretenda outorgar.

8.- Reitere-se que, os colaboradores da Empresa transmitem sempre aos interessados que podem subscrever um ou os dois contratos, não sendo obrigatória a sua celebração em simultâneo como é afirmado por V.Ex.ªs, o que é manifestamente falso.

Os contratos são autónomos entre si e uma vez mais se enfatiza, visam fins diferentes, a saber: um consiste em aderir a membro de um Clube retirando vantagens/benefícios, e um outro que assenta na possibilidade de prestarem serviços de intermediação na venda do produto Kit Elite Club.

9.- No que concerne às considerações tecidas por V.Ex.ªs no aludido noticia/comunicado sobre a alegada “venda em pirâmide” e ao direito ao arrependimento do consumidor em ambos os contratos, uma vez mais, salvo o devido respeito, estão a formular juízos valorativos que não tem qualquer aderência à realidade e que só uma análise menos atenta e recolha de informação deficiente, poderão levar àquelas conclusões plasmadas no vosso site.

Com efeito, é expressamente prestada informação pela Empresa a todos os interessados, antes da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação que, com a assinatura deste Contrato, pagam, a título definitivo, o montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido do IVA. – Cfr. Cláusula 6.ª, n.º 1, do Contrato de Serviços de Intermediação.

Para além disso, é dito ainda, antes da celebração do referido Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação que, o montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescido do IVA, não é passível de restituição. Vide n.º 4 da Cláusula 6.ª do Contrato de Serviços de Intermediação.


10.- Equivale isto por dizer, que o direito ao arrependimento só é aplicável nos contratos de compra e venda de bens de consumo, como é o caso da compra do produto Kit Elite Club, direito expressamente consagrado nos contratos que a Empresa celebra com os seus membros.

Não só o nomen iuris dos dois contratos, mas também a natureza jurídica e o seu objecto são distintos.

11.- Ademais, a actividade da Empresa insere-se no conceito de Marketing de rede, em que se traduz no movimento de dinheiro que decorre da entrada de novas pessoas para a empresa associadas à venda de um produto, à prestação ou divulgação de um serviço.

Esclarece-se que a actividade da Empresa não consiste no sistema de recrutamento de pessoas que se traduz tão só e apenas num movimento de dinheiro, com a entrada de novas pessoas para o negócio, mas onde não existe qualquer produto ou serviço a ser comercializado: isto sim, é o que se chama negócio pirâmide.

O Marketing de Rede, é definido como “um sistema de distribuição ou uma forma de Marketing que movimenta bens e serviços legítimos com valor comercial, do fabricante directamente para o consumidor, por meio de uma rede de distribuidores independentes. (…). Com todos estes factores reduzindo os custos de distribuição e com os distribuidores independentes arcando com todas as responsabilidades descritas, uma parte do lucro da empresa é devolvida aos seus distribuidores. Vide http://pt.wikipedia.org/wiki/Marketing_de_rede.

O Marketing de Rede tem por característica movimentar bens de consumo ou serviços. Assim, a simples leitura da cláusula 1.ª.1 do Contrato de Serviços de Intermediação permite concluir que estamos perante Marketing de Rede e não de vendas em pirâmide.

Na verdade, o Contrato Serviços de Intermediação tem por objectivo a comercialização de bens, pois o prestador de serviço obriga-se a promover a venda do Kit Elite Club e divulgar a marca Elite Club, recebendo comissões consoante o volume de vendas que obtém.

Já o marketing de pirâmide, movimenta apenas o capital dos distribuidores, sem haver troca de benefícios, o que, manifestamente, não se verifica no presente caso.

Numa palavra, o início da actividade da Empresa teve lugar com a criação legal de uma empresa; são sempre formalizados contratos; foram e são pontualmente pagos os impostos; tem, comprovadamente, experiência em produtos e serviços que comercializa; e gera um valor acrescentado ao mercado.

12.- Saliente-se, em abono da verdade, que a M/Cliente tem pautado a sua conduta de uma forma exemplar, sempre no estrito cumprimento da boa fé entre os seus membros, razão pela qual tem cada vez mais crescido o seu número de associados e a percentagem de litigiosidade é quase nula, o que de per si espelha a conduta da Empresa no mercado.


Em face do supra exposto, solicitamos, desde já, que retirem, de imediato, do vosso site aquela noticia/comunicado ou outros similares, dado que tal informação está a prejudicar o crédito e o bom nome da minha Cliente, manifestando, desde já, a nossa disponibilidade para agendar uma reunião com V.Ex.ªs para prestar esclarecimentos adicionais.


Sem prejuízo do referido, a M/Cliente reserva, desde já, o direito de exigir uma indmenização pelos prejuízos decorrentes da publicitação daquela noticia/comunicado, bem como promover o seu exercício do direito de resposta.

Nesta data, segue carta com uma cópia do presente email para a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Com os melhores cumprimentos,

O ADVOGADO da New Way »

terça-feira, 15 de junho de 2010

"Arte" semântica

Não é novidade para ninguém que os responsáveis pela comunicação institucional da New Way pertencem àquela classe de verdadeiros (embora não "genuínos") artistas que conseguem, à conta de uma certa habilidade no manejo da linguagem portuguesa, e com alguns estrangeirismos pelo meio, convencer uma parcela importante, ou pelo menos suficiente, do seu público alvo a comprometer-se e a apoiar determinadas "causas comerciais".

Um pequeno exemplo desta habilidade especial, deste fôlego de artista neo-gótico, deste voo de ave de rapina, deste excelso domínio sobre a semântica portuguesa, pode ser achado na zona do site da New Way que anuncia os Parceiros e as "parcerias protocoladas com entidades a nível nacional", e peço a vossa especial atenção para esta expressão marcada a negrito, tão distintamente escolhida.


Dizem os senhores da New Way que o ACP é uma dessas entidades com quem uma parceria terá sido "protocolada" (o termo não existe, enfim, terá partido de um substantivo elevado à categoria de tempo verbal pelas mentes criativas dos senhores da New Way, mas dá para perceber que quererá significar "acordada", ou "assinada", ou outra coisa semelhante terminada em "ada").

Contactado o ACP acerca do assunto, a resposta não deixa grandes margens para ensaios artísticos à conta da malograda língua portuguesa:


Chamar "parceria protocolar" à relação entre a New Way e o ACP é assim mais ou menos como chamar parceiro estratégico ao homem do talho a quem nós compramos uns bifes de porco de vez em quando, ou business partner ao padeiro que nos vende umas carcaças todos os dias pela manhã, mesmo que a nossa intenção - a intenção decorrente desses simples actos de compra e venda - não seja depois ir vender bifanas com mostarda ao preço da tosta com caviar ali para a porta do Estádio do Dragão. Estou a ser sarcástico, eu sei, mas então permitam-me ensaiar uma comparação com mais sentido: seria assim mais ou menos como promovermos sessões de cinema em nossa casa a troco de dinheiro e chamar à Fnac ou à Worten, locais onde comprámos os DVDs para essas sessões, "parceiros protocolados".

(nota: o documento do ACP foi gentilmente cedido ao autor deste blog pelo Sr. Manuel Spínola)

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Um parecer da DECO sobre a New Way...

Foi publicado na revista deste mês (Junho/2010) e é bastante elucidativo. Claro que os senhores da New Way vão continuar a negar tudo e a dizer que é um mal entendido... a conversa do costume. Depois deste aviso, e depois desta leitura, só entra no esquema quem for mesmo muito burro.

Segue o texto (link):

«Clube New Way: DECO alerta para vendas em pirâmide

As Delegações Regionais do Norte e de Viana do Castelo da DECO têm recebido diversas queixas de consumidores relativas às práticas comerciais da empresa NEW WAY – Eventos, Unipessoal, Lda.

Esta empresa actua em Portugal e dedica-se à comercialização de contratos de adesão ao Elite Club e contrato de Serviços de Intermediação.
O consumidor que adira a este Clube adquire alegados benefícios e serviços protocolados com empresas de vários sectores, como descontos e ofertas em telecomunicações, turismo e lazer (férias organizadas, viagens), formação, consultadoria, saúde, informática, atribuição de cartões em serviços financeiros e bancários, seguros, entre outros.

Simultaneamente, no momento em que é proposta a adesão do consumidor ao clube, é também subscrito o contrato no qual este se vincula a promover a adesão de novos sócios; na verdade, tais contratos são apresentados, pela sua composição gráfica, duração, identidade das partes e referências recíprocas, como um único contrato.
Contudo, a empresa New Way alega que se tratam de dois contratos autónomos e sem qualquer relação de causa e efeito entre si, o que efectivamente não corresponde à verdade.

De acordo com a lei, o recurso à celebração de um contrato de prestação de um serviço nestas circunstâncias, à distância, implica sempre e obrigatoriamente, a redução a escrito de todas as cláusulas, entre as quais se destaca a que contenha informação sobre o direito que assiste ao consumidor de, num prazo de 14 dias, pôr fim ao negócio sem necessidade de qualquer justificação.

Pretendendo o consumidor exercer este direito de livre resolução no sentido de se desvincular automaticamente dos contratos e ver reembolsados os valores pagos, é somente devolvido o montante pago relativo à adesão ao Clube, que configura apenas cerca de metade do valor total pago – o que, no entendimento da DECO constitui manifesta ilegalidade.
Considera ainda a DECO que, esta prática comercial vendas em pirâmide configura uma venda proibida pelo diploma das Práticas Comerciais Desleais. Os contratos celebrados sob a influência desta prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, podendo este ser ressarcido pelos danos causados.

A NEW WAY - Eventos, Unipessoal, Lda., apesar de confrontada com estas ilegalidades dos contratos e das práticas comerciais utilizadas, optou por não reconhecer tais factos, desrespeitando, desta forma, os direitos dos consumidores.

Atendendo à gravidade da situação, as Delegações do Norte e de Viana do Castelo da DECO denunciaram a situação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, entidade com competência para sancionar as ilegalidades nesta matéria, e está neste momento a avaliar a adopção de outras medidas.
A DECO alerta os consumidores para este tipo de práticas comerciais:

  • No caso de ter contratado com esta empresa e após a respectiva resolução do contrato, tiver dificuldades no reembolso dos valores pagos, faça chegar à DECO a sua reclamação acompanhada de cópias dos contratos celebrados de modo a que, em concreto, se avalie a situação e esclareça os direitos que lhe assistem.
  • Se pretender accionar o direito de por fim ao contrato no prazo de 14 dias (inclui fins-de-semana e feriados), deverá ser objecto de formalização através de carta registada com aviso de recepção enviada à entidade reclamada.

Defenda os seus direitos!

As Direcções das Delegações Regionais do Norte e de Viana do Castelo

02.06.2010»